JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 869 de 16 de Outubro de 1949

Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei 869 /1949