Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 869 de 16 de Outubro de 1949
Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Contadoria Geral da República apurará as contas do exercício e levantará os balanços gerais da União até 12 de março de cada ano, data em que, o mais tardar deverão ser entregues ao Tribunal de Contas, para os fins do § 4º, do artigo 77 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Tribunal de Contas emitirá o parecer prévio dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes ao em que receber a prestação de Contas do Executivo.