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Artigo 4º da Lei nº 869 de 16 de Outubro de 1949

Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas devidamente empenhadas, dependentes ou não de registro prévio do Tribunal de Contas, serão também escrituradas como Restos a Pagar na forma do artigo anterior, condicionado, porém o pagamento, em qualquer caso, a requerimento do credor.

Parágrafo único

É sujeito a registro prévio do Tribunal de Contas o pagamento das despesas que dependiam dessa formalidade no exercício em que foram levadas a Restos a Pagar.

Art. 4º da Lei 869 /1949