Artigo 6º da Lei nº 869 de 16 de Outubro de 1949
Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá, na forma do item II, do artigo 91 da Constituição , as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.