Lei nº 8.652 de 29 de Abril de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Das Disposições Comuns
Art. 1º
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Capítulo I
Da Estimativa da Receita
Da Receita Total
Art. 2º
A receita total é estimada no valor de Cr$ 13.896.006.300.689.000,00 (treze quatrilhões, oitocentos e noventa e seis trilhões, seis bilhões, trezentos milhões e seiscentos e oitenta e nove mil cruzeiros).
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00
Especificação
Valor
1. Receita do Tesouro
13.243.731.387.955
1.1 RECEITAS CORRENTES
3.937.586.320.224
Receita Tributária
1.684.432.471.446
Receita de Contribuições
1.901.014.267.153
Receita Patrimonial
297.318.667.945
Receita Agropecuária
59.460.662
Receita Industrial
985.711.073
Receita de Serviços
11.142.601.202
Transferências Correntes
727.016.920
Outras Receitas Correntes
41.906.123.823
1.2 RECEITAS DE CAPITAL
9.306.145.067.731
Operações de Crédito Internas
8.268.001.045.733
Operações de Crédito Externas
105.014.158.103
Alienação de Bens
240.406.081
Amortização de Empréstimos
215.666.621.404
Transferências de Capital
2.632.990.907
Outras Receitas de Capital
714.589.845.503
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro Nacional)
652.274.912.734
2.1 RECEITAS CORRENTES
517.725.639.616
2.2 RECEITAS DE CAPITAL
134.549.273.118
TOTAL
13.896.006.300.689
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º
A despesa total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I
no Orçamento Fiscal, em Cr$ 11.420.405.486.630.000,00 (onze quatrilhões, quatrocentos e vinte trilhões, quatrocentos e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros); e
II
no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.475.600.814.059.000,00 (dois quatrilhões, quatrocentos e setenta e cinco trilhões, seiscentos bilhões, oitocentos e quatorze milhões e cinqüenta e nove mil cruzeiros).
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS
Art. 5º
A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS
18.061.700.804
18.061.700.804
SENADO FEDERAL
15.867.674.213
15.867.674.213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4.877.209.632
4.877.209.632
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2.279.887.063
2.279.887.063
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5.981.155.637
5.981.155.637
JUSTIÇA FEDERAL
14.514.769.574
14.514.769.574
JUSTIÇA MILITAR
1.259.483.150
1.259.483.150
JUSTIÇA ELEITORAL
8.035.418.088
8.035.418.088
JUSTIÇA DO TRABALHO
42.512.041.269
42.512.041.269
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3.428.201.553
3.428.201.553
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
27.396.894.316
41.212.783.982
68.609.678.298
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
103.850.703.012
30.153.523.862
134.004.226.874
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA
156.257.170.173
141.881.469.503
298.138.639.676
MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL
209.066.939.440
36.877.500
209.103.816.940
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
48.526.907.546
825.141.440
49.352.048.986
MINISTÉRIO DA FAZENDA
118.246.106.637
99.397.777.398
217.643.884.035
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
205.780.591.752
64.990.787.846
270.771.379.598
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
71.982.506.663
41.101.351.115
113.083.857.778
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
2.834.401.065
6.267.885.032
9.102.286.097
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
23.501.594.937
684.843.540
24.186.438.477
MINISTÉRIO DA MARINHA
65.020.269.630
44.030.233.740
109.050.503.370
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
18.794.363.830
1.251.975.362
20.046.339.192
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.074.794.143.511
73.869.276.888
1.148.663.420.399
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
6.230.045.252
6.230.045.252
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
25.975.708.734
3.988.562
25.979.697.296
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
286.840.814.395
12.486.401.089
299.327.215.484
MINISTÉRIO DO TRABALHO
483.912.958.029
739.128.555
484.652.086.584
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
166.972.872.101
52.943.848.317
219.913.651.418
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
3.071.514.997
3.071.514.997
MINISTÉRIO DA CULTURA
4.453.182.389
48.668.451
4.501.850.840
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
172.728.941.997
32.047.135.933
204.776.077.930
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
14.745.073.368
8.301.814.619
23.046.887.987
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
8.517.752.665.965
8.517.752.665.965
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO
224.267.758.820
224.267.758.820
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
771.277.990.282
771.277.990.282
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
252.624.613.528
252.624.613.528
SUBTOTAL
13.173.721.204.352
652.274.912.734
13.825.996.117.086
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
70.010.183.603
70.010.183.603
TOTAL
13.243.731.387.955
652.274.912.734
13.896.006.300.689
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
Da Autorização para Abertura de Créditos
Art. 6º
Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:
I
abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
b
de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e
c
da Reserva de Contingência;
II
remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;
III
abrir créditos suplementares, mediante a utilização:
a
dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e
b
do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964 , respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.
Art. 7º
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
a
a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b
a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; e
c
a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 8º
(VETADO).
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II
emitir até 59.739.601 (cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e um) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 10º
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta Lei e não computadas as entidades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada em Cr$646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento: Cr$1.000,00
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
897.750.736
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
2.722.467.605
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
208.944.326
MINISTÉRIO DA FAZENDA
49.086.848.007
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
916.839.670
MINISTÉRIO DA MARINHA
4.108.500
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
356.326.499.952
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
9.523.024.336
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
1.069.257.919
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
38.081.309.148
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
187.546.491.011
TOTAL
646.383.541.210
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 11
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustrações de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS CR$1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS TÍTULOS DE LONGO PRAZO
431.208.653.985
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
57.346.170.384
DO TESOURO
13.251.858.969
DEMAIS
44.094.311.415
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
157.828.716.841
INTERNAS
51.577.837.990
EXTERNAS
106.250.878.851
TOTAL
646.383.541.210
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 12
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e
II
quando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.
Parágrafo único
Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14
O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.
ITAMAR FRANCO Wando Pereira Borges Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993 e retificado em 28.9.1993 e 24.12.1993