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Lei nº 8.652 de 29 de Abril de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Título I

Das Disposições Comuns

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Capítulo I

Da Estimativa da Receita

Da Receita Total

Art. 2º

A receita total é estimada no valor de Cr$ 13.896.006.300.689.000,00 (treze quatrilhões, oitocentos e noventa e seis trilhões, seis bilhões, trezentos milhões e seiscentos e oitenta e nove mil cruzeiros).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00

Especificação

Valor

1. Receita do Tesouro

13.243.731.387.955

1.1 RECEITAS CORRENTES

3.937.586.320.224

Receita Tributária

1.684.432.471.446

Receita de Contribuições

1.901.014.267.153

Receita Patrimonial

297.318.667.945

Receita Agropecuária

59.460.662

Receita Industrial

985.711.073

Receita de Serviços

11.142.601.202

Transferências Correntes

727.016.920

Outras Receitas Correntes

41.906.123.823

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

9.306.145.067.731

Operações de Crédito Internas

8.268.001.045.733

Operações de Crédito Externas

105.014.158.103

Alienação de Bens

240.406.081

Amortização de Empréstimos

215.666.621.404

Transferências de Capital

2.632.990.907

Outras Receitas de Capital

714.589.845.503

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro Nacional)

652.274.912.734

2.1 RECEITAS CORRENTES

517.725.639.616

2.2 RECEITAS DE CAPITAL

134.549.273.118

TOTAL

13.896.006.300.689

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º

A despesa total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em Cr$ 11.420.405.486.630.000,00 (onze quatrilhões, quatrocentos e vinte trilhões, quatrocentos e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros); e

II

no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.475.600.814.059.000,00 (dois quatrilhões, quatrocentos e setenta e cinco trilhões, seiscentos bilhões, oitocentos e quatorze milhões e cinqüenta e nove mil cruzeiros).

Seção II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

18.061.700.804

18.061.700.804

SENADO FEDERAL

15.867.674.213

15.867.674.213

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

4.877.209.632

4.877.209.632

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

2.279.887.063

2.279.887.063

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5.981.155.637

5.981.155.637

JUSTIÇA FEDERAL

14.514.769.574

14.514.769.574

JUSTIÇA MILITAR

1.259.483.150

1.259.483.150

JUSTIÇA ELEITORAL

8.035.418.088

8.035.418.088

JUSTIÇA DO TRABALHO

42.512.041.269

42.512.041.269

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

3.428.201.553

3.428.201.553

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

27.396.894.316

41.212.783.982

68.609.678.298

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

103.850.703.012

30.153.523.862

134.004.226.874

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA

156.257.170.173

141.881.469.503

298.138.639.676

MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL

209.066.939.440

36.877.500

209.103.816.940

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

48.526.907.546

825.141.440

49.352.048.986

MINISTÉRIO DA FAZENDA

118.246.106.637

99.397.777.398

217.643.884.035

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

205.780.591.752

64.990.787.846

270.771.379.598

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

71.982.506.663

41.101.351.115

113.083.857.778

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

2.834.401.065

6.267.885.032

9.102.286.097

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

23.501.594.937

684.843.540

24.186.438.477

MINISTÉRIO DA MARINHA

65.020.269.630

44.030.233.740

109.050.503.370

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

18.794.363.830

1.251.975.362

20.046.339.192

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.074.794.143.511

73.869.276.888

1.148.663.420.399

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

6.230.045.252

6.230.045.252

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

25.975.708.734

3.988.562

25.979.697.296

MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

286.840.814.395

12.486.401.089

299.327.215.484

MINISTÉRIO DO TRABALHO

483.912.958.029

739.128.555

484.652.086.584

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

166.972.872.101

52.943.848.317

219.913.651.418

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

3.071.514.997

3.071.514.997

MINISTÉRIO DA CULTURA

4.453.182.389

48.668.451

4.501.850.840

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL

172.728.941.997

32.047.135.933

204.776.077.930

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

14.745.073.368

8.301.814.619

23.046.887.987

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

8.517.752.665.965

8.517.752.665.965

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO

224.267.758.820

224.267.758.820

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

771.277.990.282

771.277.990.282

OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

252.624.613.528

252.624.613.528

SUBTOTAL

13.173.721.204.352

652.274.912.734

13.825.996.117.086

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

70.010.183.603

70.010.183.603

TOTAL

13.243.731.387.955

652.274.912.734

13.896.006.300.689

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III

Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 6º

Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:

I

abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

b

de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e

c

da Reserva de Contingência;

II

remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;

III

abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a

dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e

b

do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964 , respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

Art. 7º

É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

a

a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b

a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; e

c

a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

Art. 8º

(VETADO).

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II

emitir até 59.739.601 (cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e um) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 10º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta Lei e não computadas as entidades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada em Cr$646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento: Cr$1.000,00

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

897.750.736

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

2.722.467.605

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

208.944.326

MINISTÉRIO DA FAZENDA

49.086.848.007

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

916.839.670

MINISTÉRIO DA MARINHA

4.108.500

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

356.326.499.952

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

9.523.024.336

MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1.069.257.919

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

38.081.309.148

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

187.546.491.011

TOTAL

646.383.541.210

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11

As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustrações de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS CR$1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS TÍTULOS DE LONGO PRAZO

431.208.653.985

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

57.346.170.384

DO TESOURO

13.251.858.969

DEMAIS

44.094.311.415

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

157.828.716.841

INTERNAS

51.577.837.990

EXTERNAS

106.250.878.851

TOTAL

646.383.541.210

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 12

É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

II

quando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento.

Parágrafo único

Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14

O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

Título V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.


ITAMAR FRANCO Wando Pereira Borges Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1993 e retificado em 28.9.1993 e 24.12.1993

Anexo

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