Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 8.652 de 29 de Abril de 1993
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II
emitir até 59.739.601 (cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e um) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.