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Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 8.652 de 29 de Abril de 1993

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:

I

abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

b

de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e

c

da Reserva de Contingência;

II

remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;

III

abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a

dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e

b

do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964 , respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

Art. 6º, I, b da Lei 8.652 /1993