Artigo 6º da Lei nº 8.652 de 29 de Abril de 1993
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta Lei, autorizado a:
I
abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
b
de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta Lei; e
c
da Reserva de Contingência;
II
remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade;
III
abrir créditos suplementares, mediante a utilização:
a
dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e
b
do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964 , respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.