Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

§ 1º

Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.

§ 2º

O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda

Art. 2º

Compete ao Conanda:

I

elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;

II

zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III

dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 ;

IV

avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

V

(Vetado)

VI

(Vetado)

VII

acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII

apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

IX

acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

X

gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;

XI

elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.

Art. 3º

O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (Regulamento)

§ 1º

(Vetado)

§ 2º

Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

Art. 4º

(vetado)

Parágrafo único

As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.

Art. 5º

O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.

Art. 6º

Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único

O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a

contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;

b

recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;

c

contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d

o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

e

o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f

outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7º

(Vetado)

Art. 8º

A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.

Art. 9º

O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação.

Art. 10º

Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 132 Em cada Município haverá, no mínimo um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (...) Art. 139 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (...) Art. 260 Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. § 1º (...) § 2º (...) § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo."

Art. 11

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991