Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
§ 1º
Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.
§ 2º
O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda
Art. 2º
Compete ao Conanda:
I
elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
II
zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III
dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 ;
IV
avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;
V
(Vetado)
VI
(Vetado)
VII
acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII
apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X
gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;
XI
elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Art. 3º
O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (Regulamento)
§ 1º
(Vetado)
§ 2º
Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.
Art. 4º
(vetado)
Parágrafo único
As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
Art. 5º
O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.
Art. 6º
Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.
Parágrafo único
O fundo de que trata este artigo tem como receita:
a
contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;
b
recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c
contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d
o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
e
o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º
(Vetado)
Art. 8º
A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.
Art. 9º
O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação.
Art. 10º
Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 132 Em cada Município haverá, no mínimo um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (...) Art. 139 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (...) Art. 260 Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. § 1º (...) § 2º (...) § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo."
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991