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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.

Parágrafo único

O fundo de que trata este artigo tem como receita:

a

contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;

b

recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;

c

contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

d

o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

e

o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f

outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 6º, Parágrafo Único, d da Lei 8.242 /1991