Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
§ 1º
Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.
§ 2º
O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda