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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

§ 1º

Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.

§ 2º

O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda

Art. 1º, §2° da Lei 8.242 /1991