Artigo 8º da Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.