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Artigo 8º da Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.

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Art. 8º

A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.

Art. 8º da Lei 8.242 /1991