Artigo 4º da Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
(vetado)
Parágrafo único
As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.