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Artigo 9º da Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação.

Art. 9º da Lei 8.242 /1991