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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.

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Art. 4º

(vetado)

Parágrafo único

As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.