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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.242 de 12 de Outubro de 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (Regulamento)

§ 1º

(Vetado)

§ 2º

Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

Art. 3º, §1º da Lei 8.242 /1991