Artigo 95 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.