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Considere que Luís, membro do Ministério Público do Estado X, propôs ação coletiva em face do Banco Renda Mais, requerendo a não aplicação de juros capitaliz...


102847|Direito Administrativo|superior

Considere que Luís, membro do Ministério Público do Estado X, propôs ação coletiva em face do Banco Renda Mais, requerendo a não aplicação de juros capitalizados nos contratos bancários e a devolução em dobro do que todos os consumidores lesados pagaram nos últimos cinco anos. Após devidamente citado, o réu, em sede de preliminar de contestação, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido formulado é genérico, prejudicando até mesmo a elaboração da defesa, em face da incerteza e indeterminabilidade. Em seguida, o juiz acolheu o pedido do réu e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar inepta a petição inicial.

Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • A

    o juiz agiu corretamente, pois no âmbito da tutela coletiva é inadmissível pedido genérico e, caso Luís apresente apelação, deverá ser diretamente condenado em litigância de má-fé.

  • B

    apresentada e provida a apelação, com o retorno dos autos à primeira instância, se Luís requerer a realização de perícia, o Banco deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

  • C

    o juiz deverá se retratar e determinar a emenda à inicial se o membro do Ministério Público apresentar apelação e, se julgar procedente a ação, deverá condenar o Banco em honorários advocatícios.

  • D

    em sendo apresentada apelação por Luís e esta seja provida para determinar o retorno dos autos à primeira instância, caso o juiz determine a realização de perícia contábil, o Ministério Público deverá adiantar os honorários periciais.

  • E

    o juiz deveria ter oportunizado a emenda da inicial, ainda que já contestada a ação, pois no âmbito do processo coletivo vigora o princípio da máxima efetividade, que legitima o aumento dos poderes do órgão jurisdicional, uma vez presente o interesse público subjacente à lide.