JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Lei 7.847 de 18 de Outubro de 1989

    Coração para favoritarLei 7.847 de 18 de Outubro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    Aos clubes dedicados à prática de esportes olímpicos, desde que vinculados às respectivas Federações, fica facultado subsidiar os atletas mediante a concessão de bolsa-auxílio.

    Art. 2º

    Para poder receber bolsa-auxílio o atleta deverá freqüentar regularmente curso oficial ou reconhecido de primeiro grau, segundo grau, técnico profissionalizante ou de nível superior.

    Parágrafo único

    Para receber bolsa-auxílio o atleta deverá apresentar, mensalmente, atestado de freqüência escolar.

    Art. 3º

    A bolsa-auxílio referida nos artigos anteriores poderá ser paga em dinheiro, em bens, em serviços, ou em forma mista.

    Art. 4º

    O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.

    Art. 5º

    Enquanto subsidiado por um clube, o atleta ficará obrigado a submeter-se ao programa de treinamento e exercícios exigidos pela entidade a que estiver vinculado, desde que haja compatibilização com o respectivo calendário escolar.

    Parágrafo único

    Durante competições esportivas, dentro da cidade, do Estado, do País, ou fora deles, deve o atleta que recebe bolsa-auxílio comparecer às competições, se incluído na listagem de atletas, desde que respeitada a compatibilização referida no caput deste artigo e, neste caso, beneficiar-se das passagens, hospedagens e estadas que lhe forem oferecidas.

    Art. 6º

    A concessão de bolsa-auxílio, na forma desta Lei, não cria vínculo de emprego entre o atleta e o clube.

    Art. 7º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Ubirajara Pereira de Brito

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1989