Artigo 4º da Lei nº 7.847 de 18 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.