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Artigo 4º da Lei nº 7.847 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.

Art. 4º da Lei 7.847 /1989