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Artigo 3º da Lei nº 7.847 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências.


Art. 3º

A bolsa-auxílio referida nos artigos anteriores poderá ser paga em dinheiro, em bens, em serviços, ou em forma mista.