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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.847 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para poder receber bolsa-auxílio o atleta deverá freqüentar regularmente curso oficial ou reconhecido de primeiro grau, segundo grau, técnico profissionalizante ou de nível superior.

Parágrafo único

Para receber bolsa-auxílio o atleta deverá apresentar, mensalmente, atestado de freqüência escolar.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.847 /1989