Artigo 1º da Lei nº 7.847 de 18 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos clubes dedicados à prática de esportes olímpicos, desde que vinculados às respectivas Federações, fica facultado subsidiar os atletas mediante a concessão de bolsa-auxílio.