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Artigo 1º da Lei nº 7.847 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências.


Art. 1º

Aos clubes dedicados à prática de esportes olímpicos, desde que vinculados às respectivas Federações, fica facultado subsidiar os atletas mediante a concessão de bolsa-auxílio.