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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.847 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências.

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Art. 5º

Enquanto subsidiado por um clube, o atleta ficará obrigado a submeter-se ao programa de treinamento e exercícios exigidos pela entidade a que estiver vinculado, desde que haja compatibilização com o respectivo calendário escolar.

Parágrafo único

Durante competições esportivas, dentro da cidade, do Estado, do País, ou fora deles, deve o atleta que recebe bolsa-auxílio comparecer às competições, se incluído na listagem de atletas, desde que respeitada a compatibilização referida no caput deste artigo e, neste caso, beneficiar-se das passagens, hospedagens e estadas que lhe forem oferecidas.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 7.847 /1989