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Artigo 6º da Lei nº 7.847 de 18 de Outubro de 1989

Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências.

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Art. 6º

A concessão de bolsa-auxílio, na forma desta Lei, não cria vínculo de emprego entre o atleta e o clube.

Art. 6º da Lei 7.847 /1989