Artigo 6º da Lei nº 7.847 de 18 de Outubro de 1989
Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A concessão de bolsa-auxílio, na forma desta Lei, não cria vínculo de emprego entre o atleta e o clube.