Lei nº 7.635 de 14 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a transferência de recursos do Imposto Sobre Transporte - IST, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Para os Estados, Distrito Federal e Territórios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade da Federação:
30% (trinta por cento) proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual em tráfego; e
Para os Municípios, a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada unidade de governo local:
A fixação dos coeficientes de distribuição, tendo por base os parâmetros mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei, será realizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que os comunicará ao Banco do Brasil S.A., na forma que se dispuser em Portaria do Ministro dos Transportes.
Fica acrescentada ao parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 23 de dezembro de 1980, uma alínea na forma abaixo: "Art. 1º(...) Parágrafo único. (...) i) Imposto Sobre Transportes - IST."
A parcela pertencente aos Municípios, referente ao período de 1º de janeiro de 1986 até a data de vigência desta Lei, será restituída pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ao Banco do Brasil S.A., para distribuição de acordo com as disposições desta Lei.
Revogam-se os Decretos-leis nºs (VETADO) , 859, de 11 de setembro de 1969 e 1.524, de 14 de fevereiro de 1977 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1987