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Lei nº 7.612 de 9 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam suspensos por noventa dias, contados da vigência desta Lei, os processos concernentes às ações de despejo relativas a prédios urbanos residenciais, cuja locação e regida pela Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979.

§ 1º

Nenhuma sentença de despejo será executada, mesmo que proferida anteriormente à vigência desta Lei.

§ 2º

Se, na data desta Lei, já houver decorrido o prazo assinalado pelo Juiz para a desocupação do imóvel, sem que tenha esta sido efetivada, suspender-se-á, também, a sua execução.

§ 3º

Findo o prazo a que alude este artigo, o escrivão fará os autos conclusos ao Juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

Art. 2º

Os processos a que se refere o art. 1º, cujas ações tenham sido ajuizadas após a entrada em vigor desta Lei, suspender-se-ão imediatamente após a citação do réu.

Art. 3º

Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o Juiz, no entanto:

I

determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável; ou

II

mandar reduzir a termo o acordo a que tenham chegado as partes, caso em que, assinado por estas e homologado pelo Juiz, terá valor de sentença, que poderá ser executada.

Art. 4º

Não se aplicam as disposições desta Lei:

I

às locações de prédios urbanos previstas no inciso II do art. 54 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979;

II

às locações de prédios urbanos residenciais cuja retomada tenha por fundamento:

a

a falta de pagamento do aluguel ou dos demais encargos;

b

a infração, pelo locatário, de qualquer outra obrigação legal ou contratual;

c

a rescisão de contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego;

d

a necessidade de efetuar reparações urgentes no prédio locado, determinadas por autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ser, ele se recuse a admiti-las;

e

a necessidade, manifestada pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, de retomar o prédio para uso, desde que seja ele o único de sua propriedade.

III

às locações urbanas residenciais cujo inquilino seja proprietário de outro imóvel semelhante, alugado a terceiro.

Art. 5º

As disposições desta lei aplicar-se-ão desde logo aos processos em curso.

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1987