Artigo 3º da Lei nº 7.612 de 9 de Julho de 1987
Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o Juiz, no entanto:
I
determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável; ou
II
mandar reduzir a termo o acordo a que tenham chegado as partes, caso em que, assinado por estas e homologado pelo Juiz, terá valor de sentença, que poderá ser executada.