Artigo 1º da Lei nº 7.612 de 9 de Julho de 1987
Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam suspensos por noventa dias, contados da vigência desta Lei, os processos concernentes às ações de despejo relativas a prédios urbanos residenciais, cuja locação e regida pela Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979.
§ 1º
Nenhuma sentença de despejo será executada, mesmo que proferida anteriormente à vigência desta Lei.
§ 2º
Se, na data desta Lei, já houver decorrido o prazo assinalado pelo Juiz para a desocupação do imóvel, sem que tenha esta sido efetivada, suspender-se-á, também, a sua execução.
§ 3º
Findo o prazo a que alude este artigo, o escrivão fará os autos conclusos ao Juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.