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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.612 de 9 de Julho de 1987

Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam suspensos por noventa dias, contados da vigência desta Lei, os processos concernentes às ações de despejo relativas a prédios urbanos residenciais, cuja locação e regida pela Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979.

§ 1º

Nenhuma sentença de despejo será executada, mesmo que proferida anteriormente à vigência desta Lei.

§ 2º

Se, na data desta Lei, já houver decorrido o prazo assinalado pelo Juiz para a desocupação do imóvel, sem que tenha esta sido efetivada, suspender-se-á, também, a sua execução.

§ 3º

Findo o prazo a que alude este artigo, o escrivão fará os autos conclusos ao Juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

Art. 1º, §3º da Lei 7.612 /1987