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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 7.612 de 9 de Julho de 1987

Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.

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Art. 4º

Não se aplicam as disposições desta Lei:

I

às locações de prédios urbanos previstas no inciso II do art. 54 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979;

II

às locações de prédios urbanos residenciais cuja retomada tenha por fundamento:

a

a falta de pagamento do aluguel ou dos demais encargos;

b

a infração, pelo locatário, de qualquer outra obrigação legal ou contratual;

c

a rescisão de contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego;

d

a necessidade de efetuar reparações urgentes no prédio locado, determinadas por autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ser, ele se recuse a admiti-las;

e

a necessidade, manifestada pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, de retomar o prédio para uso, desde que seja ele o único de sua propriedade.

III

às locações urbanas residenciais cujo inquilino seja proprietário de outro imóvel semelhante, alugado a terceiro.

Art. 4º, II da Lei 7.612 /1987