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Artigo 2º da Lei nº 7.612 de 9 de Julho de 1987

Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.

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Art. 2º

Os processos a que se refere o art. 1º, cujas ações tenham sido ajuizadas após a entrada em vigor desta Lei, suspender-se-ão imediatamente após a citação do réu.

Art. 2º da Lei 7.612 /1987