Artigo 2º da Lei nº 7.612 de 9 de Julho de 1987
Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os processos a que se refere o art. 1º, cujas ações tenham sido ajuizadas após a entrada em vigor desta Lei, suspender-se-ão imediatamente após a citação do réu.