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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 7.612 de 9 de Julho de 1987

Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.

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Art. 3º

Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual, podendo o Juiz, no entanto:

I

determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável; ou

II

mandar reduzir a termo o acordo a que tenham chegado as partes, caso em que, assinado por estas e homologado pelo Juiz, terá valor de sentença, que poderá ser executada.