Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 7.612 de 9 de Julho de 1987
Dispõe sobre a suspensão dos processos de despejo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se aplicam as disposições desta Lei:
I
às locações de prédios urbanos previstas no inciso II do art. 54 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979;
II
às locações de prédios urbanos residenciais cuja retomada tenha por fundamento:
a
a falta de pagamento do aluguel ou dos demais encargos;
b
a infração, pelo locatário, de qualquer outra obrigação legal ou contratual;
c
a rescisão de contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel se relacionar com o emprego;
d
a necessidade de efetuar reparações urgentes no prédio locado, determinadas por autoridade pública, que não possam ser normalmente executadas com permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ser, ele se recuse a admiti-las;
e
a necessidade, manifestada pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, de retomar o prédio para uso, desde que seja ele o único de sua propriedade.
III
às locações urbanas residenciais cujo inquilino seja proprietário de outro imóvel semelhante, alugado a terceiro.