Lei nº 7.608 de 30 de Junho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a administração do Território Federal de Fernando de Noronha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
O Território Federal de Fernando de Noronha, criado pelo Decreto-lei nº 4.102, de 9 de fevereiro de 1942 , fica vinculado ao Ministério do Interior, para os efeitos de supervisão ministerial.
O Ministério do Interior promoverá e coordenará a realização de estudos, programas e ações, tendo em vista o desenvolvimento social e econômico do Território Federal de Fernando de Noronha, com a finalidade de torná-lo administrativamente autônomo e participante do desenvolvimento do Nordeste.
— proporcionar adequada assistência ao homem, especialmente nos setores da educação, da saúde e da habitação;
— implantar obras de infra-estrutura, com prioridade para os setores de abastecimento de água, saneamento, energia, comunicações e instalações aeroportuárias;
— incentivar o adequado desenvolvimento da agricultura e da pecuária, bem como a exploração de recursos e potencialidades naturais do arquipélago;
O Ministério do Interior ou, sob sua coordenação, o Governo do Território, poderão firmar convênios ou contratos com outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública e com entidades de direito público ou privado, para cumprimento do disposto neste artigo.
As medidas que vierem a ser adotadas, em cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, deverão prever a instalação e manutenção de uma infra-estrutura adequada às operações militares, que possam tornar-se necessárias à defesa e segurança do Território Nacional.
O Território Federal de Fernando de Noronha será administrado por um Governador nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, escolhido dentre brasileiros natos, maiores de 25 (vinte e cinco) anos e no exercício dos direitos políticos.
O Governador do Território será auxiliado, no desempenho de suas atribuições, por Secretários de Governo, nomeados em comissão, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de 25 (vinte e cinco) anos e no gozo de direitos políticos.
O Poder Executivo disporá sobre a estrutura básica da administração do Território Federal de Fernando de Noronha, que se constituirá de um Gabinete, de uma Secretaria-Geral e de outras Secretarias, de acordo com as necessidades da administração do Território.
Competirá ao Secretário-Geral substituir o Governador nos seus impedimentos e afastamentos temporários e exercer as atribuições previstas no art. 16 da Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981 , sem prejuízo das que lhe forem cometidas pelo decreto que dispuser sobre a estrutura básica da administração do Território.
O Governador e os Secretários de Governo do Território Federal de Fernando de Noronha farão jus aos mesmos direitos e vantagens atribuídos a iguais cargos nos outros Territórios Federais.
Até que se organize o quadro próprio de funcionários do Território, poderão continuar a seu serviço, sem prejuízo de direitos e vantagens, os servidores civis e militares atualmente lotados no Território Federal de Fernando de Noronha.
Ouvido o Ministério do Interior, o Governador do Território poderá promover, junto à Secretaria de Administração Pública — SEDAP, a requisição de servidores.
Os servidores de transportes marítimos e aéreo, necessários ao apoio e suprimento do Território Federal de Fernando de Noronha e intercomunicações com o continente, serão mantidos e executados, nos mesmos níveis e com as freqüências atuais, pelos Ministérios da Marinha e Aeronáutica, enquanto não forem substituídos pelos órgãos dos Ministérios civis competentes e por linhas comerciais de navegação marítima e aérea.
O Poder Executivo disporá sobre as providências necessárias à execução desta Lei, bem como quanto ao que se refere à Guarnição Militar do Território Federal de Fernando de Noronha e à transferência de dotações orçamentárias para consignação ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Fernando de Noronha.
Revogam-se os arts. 1º, 3º , 4º , 9º a 13 ; 15 , 27 , 28 , 30 e 33 a 38 da Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1987