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Lei nº 7.604 de 26 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os benefícios da previdência social urbana, de pensão por morte em seu valor global, de aposentadoria, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão não poderão ser inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo.

Art. 2º

Os benefícios de duração continuada, corrigidos segundo a política salarial e mantidos atualmente pela previdência social urbana, serão, a partir de 1º de abril de 1987, pagos com a atualização prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.171, de 13 de novembro de 1984 , alcançando essa atualização, total ou parcialmente, o período de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme o segurado tenha usufruído o benefício durante todo o período ou parte dele.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 3º

Além dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , ficam acrescidos ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL o auxílio-reclusão e o auxílio-doença, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.

Art. 4º

A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Art. 5º

Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social atualizar os benefícios da previdência social segundo os critérios estabelecidos para a política salarial.

Parágrafo único

Além da atualização prevista neste artigo, o valor dos benefícios poderá ser majorado, consideradas as disponibilidades financeiras permanentes do Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente o crescimento do salário de contribuição dos segurados ativos.

Art. 6º

Ficam as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional obrigadas a repassar (vetado) os pagamentos devidos aos beneficiários da Previdência Social, desde que estes optem por este sistema.

Art. 7º

As companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à Previdência Social 30% (trinta por cento) do prêmio recolhido, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Art. 8º

A Central de Medicamentos - CEME celebrará convênios com os Estados para a instalação de laboratórios destinados à fabricação de medicamentos essenciais às camadas mais carentes da sociedade brasileira.

Art. 9º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projetos com objetivo de estabelecer equivalência dos regimes da Previdência Social e dentro de 180 (cento e oitenta) dias, um plano de reestruturação administrativa das instituições da Previdência Social e o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, determinando, igualmente, que os órgãos de direção serão compostos de forma colegiada e paritária, com representantes da União, dos empregadores e dos trabalhadores.

Art. 10º

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá instruções para a execução desta Lei.

Art. 11

Os efeitos financeiros desta Lei são devidos a partir de 1º de abril de 1987.

Art. 12

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios da previdência social, especialmente os oriundos da aplicação do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986 .

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Carlos Saboia Monte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1987