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Artigo 5º da Lei nº 7.604 de 26 de Maio de 1987

Dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social atualizar os benefícios da previdência social segundo os critérios estabelecidos para a política salarial.

Parágrafo único

Além da atualização prevista neste artigo, o valor dos benefícios poderá ser majorado, consideradas as disponibilidades financeiras permanentes do Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente o crescimento do salário de contribuição dos segurados ativos.

Art. 5º da Lei 7.604 /1987