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Artigo 4º da Lei nº 7.604 de 26 de Maio de 1987

Dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Art. 4º da Lei 7.604 /1987