Decreto-Lei nº 2.171 de 13 de Novembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
É o reajuste dos benefícios de mundial ou longa duração a cargo da Previdência Social far-se-á sempre que for alterado o salário-mínimo, sendo devido a contar da data em que este entrar em vigor.
Art. 2º
Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 1º
Para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial será considerado, a partir da vigência do presente Decreto-lei, o novo salário-mínimo.
§ 2º
Consideradas as possibilidades financeiras do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente a revolução da folha de salário-de-contribuição dos segurados ativos, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá fixar índices superiores ao previstos neste artigo, levando em consideração a faixa percentual destinada à livre renegociação entre empregados e empregadores.
Art. 3º
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1984.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1984 e retificado em 26.11.1984