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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.171 de 13 de Novembro de 1984

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.

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Art. 2º

Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 1º

Para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial será considerado, a partir da vigência do presente Decreto-lei, o novo salário-mínimo.

§ 2º

Consideradas as possibilidades financeiras do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente a revolução da folha de salário-de-contribuição dos segurados ativos, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá fixar índices superiores ao previstos neste artigo, levando em consideração a faixa percentual destinada à livre renegociação entre empregados e empregadores.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 2.171 /1984