Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.171 de 13 de Novembro de 1984
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 1º
Para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial será considerado, a partir da vigência do presente Decreto-lei, o novo salário-mínimo.
§ 2º
Consideradas as possibilidades financeiras do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente a revolução da folha de salário-de-contribuição dos segurados ativos, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá fixar índices superiores ao previstos neste artigo, levando em consideração a faixa percentual destinada à livre renegociação entre empregados e empregadores.