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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.171 de 13 de Novembro de 1984

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.

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Art. 1º

É o reajuste dos benefícios de mundial ou longa duração a cargo da Previdência Social far-se-á sempre que for alterado o salário-mínimo, sendo devido a contar da data em que este entrar em vigor.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.171 /1984