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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.171 de 13 de Novembro de 1984

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.

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Art. 3º

Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.171 /1984