Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.171 de 13 de Novembro de 1984
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.