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Lei nº 7.496 de 23 de Junho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.

Art. 2º

O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):(...) - Coronel(...) 06 - Tenente-Coronel(...) 13 - Major(...) 22 - Capitão(...) 45 - Primeiro-Tenente(...) 50 - Segundo-Tenente(...) 65

II

Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S)

a

Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):(...) - Tenente-Coronel(...) 01 - Major(...) 03 - Capitão(...) 05 - Primeiro-Tenente(...) 09

b

Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):.. - Tenente-Coronel(...) 01 - Major(...) 01 - Capitão(...) 01 - Primeiro-Tenente(...) 02

III

Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):(...) - Capitão(...) 05 - Primeiro-Tenente(...) 07 - Segundo-Tenente(...) 09

IV

Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):(...)

a

Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):(...) - Capitão(...) 01 - Primeiro-Tenente(...) 01 - Segundo-Tenente(...) 01

b

Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):(...) - Capitão(...) 01 - Primeiro-Tenente(...) 01 - Segundo-Tenente(...) 01

V

Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):(...) - Capitão(...) 01

VI

Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):(...) - Subtenente(...) 37 - Primeiro-Sargento(...) 122 - Segundo-Sargento(...) 204 - Terceiro-Sargento(...) 394 - Cabo(...) 585 - Soldado de 1ª Classe(...) .390

Art. 3º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:

I

os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;

II

os Aspirantes-a-Oficial BM;

III

os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;

IV

os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;

V

Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.

Art. 4º

A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.

Art. 5º

As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

I

40% (quarenta por cento), no ano de 1986;

II

30% (trinta por cento), no ano de 1987;

III

30% (trinta por cento), no ano de 1988.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1986

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