Lei nº 7.496 de 23 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):(...) - Coronel(...) 06 - Tenente-Coronel(...) 13 - Major(...) 22 - Capitão(...) 45 - Primeiro-Tenente(...) 50 - Segundo-Tenente(...) 65
Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):(...) - Tenente-Coronel(...) 01 - Major(...) 03 - Capitão(...) 05 - Primeiro-Tenente(...) 09
Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):.. - Tenente-Coronel(...) 01 - Major(...) 01 - Capitão(...) 01 - Primeiro-Tenente(...) 02
Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):(...) - Capitão(...) 05 - Primeiro-Tenente(...) 07 - Segundo-Tenente(...) 09
Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):(...) - Capitão(...) 01 - Primeiro-Tenente(...) 01 - Segundo-Tenente(...) 01
Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):(...) - Capitão(...) 01 - Primeiro-Tenente(...) 01 - Segundo-Tenente(...) 01
Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):(...) - Subtenente(...) 37 - Primeiro-Sargento(...) 122 - Segundo-Sargento(...) 204 - Terceiro-Sargento(...) 394 - Cabo(...) 585 - Soldado de 1ª Classe(...) .390
Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.
A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.
As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1986