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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 7.496 de 23 de Junho de 1986

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

I

40% (quarenta por cento), no ano de 1986;

II

30% (trinta por cento), no ano de 1987;

III

30% (trinta por cento), no ano de 1988.

Art. 5º, II da Lei 7.496 /1986