Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 7.496 de 23 de Junho de 1986
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:
I
40% (quarenta por cento), no ano de 1986;
II
30% (trinta por cento), no ano de 1987;
III
30% (trinta por cento), no ano de 1988.