Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.496 de 23 de Junho de 1986
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:
I
os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
II
os Aspirantes-a-Oficial BM;
III
os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;
IV
os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;
V
Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.