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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.496 de 23 de Junho de 1986

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):(...) - Coronel(...) 06 - Tenente-Coronel(...) 13 - Major(...) 22 - Capitão(...) 45 - Primeiro-Tenente(...) 50 - Segundo-Tenente(...) 65

II

Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S)

a

Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):(...) - Tenente-Coronel(...) 01 - Major(...) 03 - Capitão(...) 05 - Primeiro-Tenente(...) 09

b

Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):.. - Tenente-Coronel(...) 01 - Major(...) 01 - Capitão(...) 01 - Primeiro-Tenente(...) 02

III

Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):(...) - Capitão(...) 05 - Primeiro-Tenente(...) 07 - Segundo-Tenente(...) 09

IV

Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):(...)

a

Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):(...) - Capitão(...) 01 - Primeiro-Tenente(...) 01 - Segundo-Tenente(...) 01

b

Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):(...) - Capitão(...) 01 - Primeiro-Tenente(...) 01 - Segundo-Tenente(...) 01

V

Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):(...) - Capitão(...) 01

VI

Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):(...) - Subtenente(...) 37 - Primeiro-Sargento(...) 122 - Segundo-Sargento(...) 204 - Terceiro-Sargento(...) 394 - Cabo(...) 585 - Soldado de 1ª Classe(...) .390

Art. 2º, II da Lei 7.496 /1986