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Artigo 8º da Lei nº 7.496 de 23 de Junho de 1986

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.

Art. 8º da Lei 7.496 /1986