JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 7.496 de 23 de Junho de 1986

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei 7.496 /1986